Esse é um tema que tem gerado muitas discussões na medicina humana e que se estende para a medicina veterinária.Contudo, é importante buscar informações corretas e orientação profissional para entender o que de fato se aplica na medicina veterinária. Entender o conceito e cada termo é o primeiro passo para evitar transtornos com interpretações equivocadas e problemas nas esferas ética e judicial.
Com o surgimento da pandemia do coronavírus, a área da saúde tem revisto constantemente sua regulamentação, principalmente na medicina humana, a fim de se adequar ao momento inédito que o mundo inteiro tem vivenciado. A mudança que mais gera discussões é com relação à flexibilização da consulta médica online apenas para os médicos, prevista pela Portaria 467 de 20 de Março de 2020 do MS e sancionada na Lei nº 13.989, de 15 de Abril de 2020.
Mesmo que em caráter excepcional e temporário, muitos acreditam que dificilmente a profissão voltará ao que era antes.
E esse debate tem chegado e movimentado também a medicina veterinária. Na Câmara dos Deputados há o projeto de lei (PL 1.667/2020), que propõe alterar a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o no Senado Federal, o projeto de Lei n° 1.275, de 2020, para autorizar a prática da telemedicina veterinária durante a pandemia – mas até o fechamento desta edição (31/05/2020), nenhuma novidade, lei ou nova regulamentação foi publicada.
Os órgãos de classe – sistema que reúne Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e mais 27 Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) – estão atentos e acompanhando os projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo a telemedicina veterinária durante a pandemia.
Dentro da atual situação regulamentada hoje, além das muitas dúvidas com relação à telemedicina,seja por parte dos clientes ou dos próprios veterinários, o principal equívoco que se vê é com relação ao conceito e aplicabilidade da própria palavra telemedicina, a qual não é sinônimo de teleconsulta.
Para explicar e sanar as dúvidas desse tema tão complexo que envolve leis e regulamentações de condutas, entrevistamos a advogada Renata Arruda, atuante na prevenção jurídica do médico-veterinário e instituições (currículo completo no final da reportagem). Confira a seguir a entrevista na íntegra:
Vet&Share: Qual a diferença entre os conceitos telemedicina e teleconsulta? Por que é importante esclarecer essa diferença? Há muitas interpretações equivocadas?
RENATA ARRUDA: É importante esclarecer a diferença entre esses conceitos para que tudo fique mais claro no exercício profissional do médico-veterinário.
Telemedicina é um conceito amplo, diferente de teleconsulta, que é um conceito mais específico e está inserido na generalidade do significado do termo de telemedicina.
Essa confusão entre os conceitos é natural, porque esse tema é novo na medicina veterinária. E esse assunto tem sido muito mais explorado agora, justamente em razão da pandemia do coronavírus e da movimentação que ocorre na medicina humana.
O que é telemedicina? Assim como alguns outros conceitos, este foi importado da medicina humana pela medicina veterinária. Assim, telemedicina é o exercício da medicina veterinária mediado por alguma tecnologia, para a finalidade de assistência, educação,pesquisa, prevenção de doenças e de lesões, e promoção da saúde. Telemedicina é um conceito amplo, diferente de teleconsulta, que é um conceito mais específico e está inserido na generalidade do significado do termo de telemedicina. A teleconsulta é a consulta médica veterinária realizada de forma remota, mediada também por algum tipo de tecnologia, onde o médico-veterinário e o paciente, nesse caso o animal, estariam localizados em espaços geográficos distintos.Esse, portanto, seria o conceito sintético de teleconsulta.
Na medicina humana, esses conceitos também não estão assim tão bem definidos e ainda podem acontecer falhas de interpretação. Só que, de fato, esse assunto está evidente e sendo bastante discutido na medicina humana em razão da pandemia e da publicação da Lei n°13.989 de 2020, que flexibilizou esses conceitos de telemedicina e teleconsulta. A questão é que ainda há muitos debates na área médica humana, debates que a medicina veterinária está incorporando, mas ainda sem a normatização que já é vigente na medicina humana.
V&S: Mesmo aplicando de forma correta o termo telemedicina, considera importante ter cautela ao utilizar a palavra, principalmente no currículo e em redes sociais?
RA: Considero extremamente importante zelar por aquilo que colocamos de informações a nosso respeito nas redes sociais ou currículos. Somos e sempre seremos responsáveis por essas informações. Por isso é importante atentar para a veracidade de fatos e notícias, buscando sempre, em caso de dúvida, orientação antes de publicar algum tipo de conteúdo que você não conhece ou não tem certeza sobre a sua assertividade. Antes de tornar pública qualquer informação a respeito da realização ou não da telemedicina, entender qual impacto isso pode causar primeiro, perante seus colegas profissionais, pois quase ninguém conhece ainda, ou pode afirmar com absoluta certeza, os contornos do conceito de telemedicina.
Para além disso, é importante saber qual o impacto que isso vai causar na comunicação com o seu cliente, que da mesma forma pode não conhecer o significado e a extensão da palavra telemedicina e que, de maneira errônea, pode associar ao que está acontecendo na medicina humana, que é a permissão da teleconsulta.
Por essa razão, recomendo sempre bastante cautela com informações publicadas, não só com relação à telemedicina, mas com qualquer tipo de conteúdo que for compartilhar, uma vez que podem ser geradas situações capazes de causar transtorno para o profissional, não só na esfera ética, como na esfera judicial.
V&S: Recentemente houve também uma confusão de entendimento com relação a Lei13.989 de 2020, onde um post, afirmava de forma equivocada, que profissionais da saúde de forma geral estariam incluídos. Que tipos de consequências um post como esse pode ter?
RA: Tive conhecimento de apenas um equívoco nesse sentido, mas ele estava em uma das redes sociais mais famosas e sendo compartilhado. Então, se esse equívoco estava sendo publicado de alguma forma em massa, as chances de outras pessoas interpretarem aquela informação como verdade são grandes. Eu não posso afirmar que essa seja uma dúvida que permaneça no ar, mas percebo que há muitos veterinários entendendo de forma equivocada que essa flexibilização para médicos se estende a médicos-veterinários.Essa flexibilização, que é temporária, somente durante a pandemia, só aconteceu para os médicos.
Assim, por conta dessa falha de interpretação, esse profissional do post publicado divulgou nas redes sociais que estaria prestando seus serviços também à distância, ou seja, via teleconsulta, inclusive fazendo menção a uma agenda virtual aberta. Isso serve de alerta para que o médico-veterinário tenha mais cautela nessas situações. Esse conceito de atendimento à distância ainda é vedado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e o profissional que divulga esse tipo de serviço está passível a uma eventual sanção pelo conselho regional correspondente. Por isso, friso, busque orientação antes de publicar ou repassar informações como essa, evitando mais desgastes em sua atividade.
V&S: Em suas palestras você sempre reforça a importância de se entender os conceitos para melhor interpretar as leis e regulamentos.Segundo o Artigo 8º da Resolução do CFMV n° 1.138 de 2016, é “vedado ao médico-veterinário receitar sem prévio exame clínico do paciente”.
No caso de uma possível defesa em um processo ético, o veterinário não poderia alegar que não há a palavra “consultar” e, apenas está expressa a palavra “receitar”, e que fica subentendido que o veterinário não pode receitar, mas não há nada que o impeça de orientar?
RA: A questão é muito interessante e traz um pouco de polêmica no conteúdo dela, inclusive na resposta, porque sabemos que a medicina veterinária está em evolução. Diferentemente da medicina humana, não temos tantas normas e resoluções e ainda há muitas lacunas de informações nesse sentido.Quando precisamos de normas, muitas vezes elas não existem.Contudo tenho percebido grande esforço e empenho na elaboração e publicação de novas normas na medicina veterinária.
É preciso entender que, para que algo seja proibido no nosso ordenamento jurídico, precisamos da previsão de tal conduta vedada. É assim que o Artigo 8º em questão dispõe: “é vedado”. Todas as condutas descritas neste artigo se referem a uma ação proibida. Então, por exemplo, quando se fala que é “vedado ao médico-veterinário receitar sem prévio exame clínico do paciente”, ele diz o que não pode ser feito.Outros exemplos de vedação: Artigo 8º, inciso XIII, que dispõe que é proibido “Receber ou pagar comissão”; Artigo 8º, inciso XIV, que proíbe “Anunciar-se especialista sem que tenha o título”.
Só poderá haver uma punição do profissional se essa conduta estiver descrita na norma, esse é um conceito básico. E não há, de fato, de forma expressa, a menção à atividade orientação. Então a pergunta: “O veterinário poderia ser punido se só orientar?”Essa resposta é complicada, porque se não estiver configurada a proibição, assim como a que está escrita e expressa no Artigo 8º, inciso XV “Prescrever sem prévio exame clínico do paciente”, não há conduta considerada antiética.
Porém, ainda é uma questão bastante complicada quando falamos em orientação, pois precisaríamos entender qual seria o motivo da orientação. Até onde iria essa orientação para não configurar de fato um atendimento à distância? Considero a linha muito tênue para configurar uma infração ética.
Todos devem concordar que dificilmente um cliente quer apenas uma orientação, sem a medicação subsequente ou sem um diagnóstico. Portanto, para , precisaria haver uma consulta e nesta NÃO pode ser preterido o exame clínico, que é composto da anamnese e do exame físico.Contudo, respondendo literalmente, de forma expressa essa vedação não existe. Então não poderia de fato ser punido apenas por uma orientação.Caso haja consequências éticas advindas dessa orientação será necessário analisar o caso concreto, o que de fato aconteceu naquele momento, como foi realizado o atendimento, se foi integralmente à distância, se houve ou não exame clínico, exame físico, mesmo que prévio e o que se considera “prévio”. Tudo isso será relevante para elucidação do caso, pois se comprovada conduta antiética estará suscetível o profissional à eventual punição.
Frisa-se, portanto, que, numa análise literal, não caracteriza infração ética se não houver uma prescrição e se não houver configuração da consulta à distância. No entanto, novamente, cautela é preciso na análise desses cenários, pois embora não tenhamos previsão expressa no código de ética sobre conceituação de consulta ou orientação à distância, temos a Resolução n°780/ 2004 que estabelece critérios para normatizar a publicidade no âmbito da medicina veterinária, conceituando os procedimentos para divulgação de temas de interesse médico-veterinário. Essa resolução traz em seu artigo 3⁰, alínea “c”, a vedação ao médico-veterinário de realização de consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamentos através de veículos de comunicação de massa.
A interpretação do uso da internet como um veículo de comunicação em massa pode causar polêmica e gerar problemas ao profissional.
Por essa razão, é necessário redobrado cuidado ao verificar que, se por um lado a situação concreta possa não traduzir uma infração ética prevista no Artigo 8º da Resolução n° 1.138/2016, pode eventualmente caracterizar descumprimento ao que dispõe a Resolução n° 780/2004.
V&S: E no caso dos veterinários que já estão no acompanhamento de um paciente que foi diagnosticado e medicado previamente em consulta presencial. Se houver qualquer orientação à distância feita pelo profissional a esse paciente, ele também está sujeito a responder por infração ética?
RA: Dificilmente o médico-veterinário ficaria suscetível a um processo ético se estiver apenas fazendo o acompanhamento desse paciente, sem prescrição de medicação e sem preterir o exame clínico. Se é um paciente dele e configurado o acompanhamento, as chances são muito pequenas de repercussão na esfera ética dessa forma. Quando é que os problemas de fato acontecem, na grande maioria das vezes? Quando há um dano a esse animal, pois então o tutor buscará responsabilizar o profissional, seja na esfera ética ou judicial. Na esfera ética, embora tenhamos vedação expressa a respeito da consulta à distância, a forma do atendimento virá à tona quando esse animal sofrer um dano, como o insucesso do tratamento, quando há algum efeito colateral, se ele sofrer algum tipo de complicação ou até mesmo o óbito. Nesse caso será considerada essa informação, se esse médico-veterinário foi ou não negligente ao acompanhar esse animal à distância.
Tudo isso tem que ser considerado e não somente o aspecto pontual de uma orientação momentânea, principalmente se estivermos falando de um atendimento emergencial. Se é um paciente que ele já atendeu e apenas fará um ajuste, não vejo nenhum tipo de problema nesse sentido. Ressalto a importância de se avaliar caso a caso para não cometer o equívoco de generalizar e fazer com que muitos pensem que há uma permissão de atendimento à distância, o que não há! Esse tema de teleorientação está em evidência na medicina humana e está sendo questionado também na medicina veterinária e, ainda, não temos uma resposta precisa de como isso será feito no futuro. Acredito que com a normatização, através de nova resolução e lei, poderíamos dizer qual o limite dessa teleorientação. Por fim, importante lembrar de usarmos o bom senso enquanto não existir normatização.
V&S: Citando um possível outro caso de defesa em um processo ético, o veterinário poderia alegar que não há resolução do próprio CFMV que defina o conceito de consulta médica na medicina veterinária, diferente do que acontece no CFM?
RA: Não temos hoje esse conceito e norma.Contudo, isso não legitima conduta ainda considerada antiética, mais precisamente de realizar consulta à distância, por não haver ainda, de forma expressa, a definição do que seria consulta na medicina veterinária. Não se pode usar essa lacuna que existe na medicina veterinária para prescrever sem prévio exame clínico do paciente, por exemplo, pois é conduta expressamente vedada.
V&S: Na área médica humana há outras modalidades de exercício da medicina como teleassistência, telemonitoramento, entre outras. E quanto a essas diferentes modalidades, há algo além da teleconsulta que seja antiético ou até mesmo ilegal na medicina veterinária?
RA: O mais importante de tudo é entender que telemedicina não é o mesmo que teleconsulta. Telemedicina é um conceito amplo que abrange várias outras modalidades do exercício da medicina veterinária.
O telediagnóstico por exemplo, já é feito na veterinária. Então não se pode dizer que a telemedicina não existe na profissão. No entanto é necessário a regulamentação para que ela aconteça de forma segura, eficaz e que não comprometa a saúde do animal.
Além do telediagnóstico existe também a teleinterconsulta que é a telemedicina exercida entre médicos-veterinários, quando um profissional se consulta com outro profissional a respeito de um determinado caso de um paciente ou quando há troca de informações sobre um animal. Essa modalidade também já existe e há profissionais que trabalham com isso de forma pioneira na medicina veterinária. Quanto a essa modalidade, por exemplo, não há vedação expressa, pois o animal está sendo avaliado de forma física e está recebendo apenas a assistência compartilhada com outro profissional, o que sob o meu ponto de vista só beneficia esse atendimento.
Obviamente que para a implementação é preciso antes da orientação jurídica, pois existem termos de consentimento que precisam ser submetidos à assinatura do cliente que, por sua vez, precisa entender como funciona essa modalidade que será aplicada na assistência do animal dele. São vários fatores que também repercutem nas esferas ética e jurídica e, por isso, a importância da orientação e auxílio de um advogado especializado.
Um exemplo de que não podemos importar e adaptar todos os conceitos da medicina humana à veterinária sem prévia análise e estudo é a modalidade de telemedicina chamada de telecirurgia, pois na medicina veterinária, até onde eu conheça, ainda não são realizadas cirurgias à distância através de robôs. Mas, voltando ao aspecto de vedação ética, só há previsão expressa ao que se entende por teleconsulta, conforme entendimento do Artigo 8°, inciso XV.
Importante frisar que não considero benéfico compreender o avanço da telemedicina como algo antiético ou ilegal por parte dos veterinários.Essa nova realidade só reforça a necessidade de se fomentar o debate, de buscar ajuda na normatização e implementação, para que seja efetivada telemedicina de forma segura, tanto para os animais, quanto para os bons profissionais e a sociedade como um todo.
V&S: Sob o ponto de vista ético e do ponto de vista legal, a quais punições está sujeito um veterinário que prestar serviço de consulta online hoje?
RA: De acordo com o Artigo 8º, inciso XV, essa conduta , essa conduta pode gerar um processo ético e esse processo pode gerar uma sanção para esse veterinário. Essas punições podem ser: censura confidencial e censura pública. Mas lembrando que na aplicação das sanções disciplinares serão considerados eventuais agravantes e atenuantes que serão analisados no julgamento desse profissional perante o conselho.
Do ponto de vista legal é preciso lembrar que o Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Na esfera jurídica também não há uma regulamentação falando sobre a telemedicina na medicina veterinária.Então não há uma vedação expressa dizendo que aquele veterinário que fizer consulta à distância será punido sob aspecto legal. Mas isso não significa que não haja risco.
Pelo contrário, isso é uma realidade e pode acontecer. Sabemos que os atendimentos normalmente acontecem de forma presencial e que esses profissionais estão sendo cada vez mais demandados eticamente e judicialmente em virtude desses atendimentos.
Usando uma analogia, se já há problemas em atendimentos presenciais, no atendimento à distância o profissional estará ainda mais exposto ao risco, pois não estamos falando de um paciente que sabe falar e expressar o que está sentindo. Dessa forma, esse veterinário assume para si os riscos das consequências e eventos adversos que podem vir dessa consulta que preteriu o exame físico.
Com isso, além da possibilidade de gerar um processo na esfera ética, há a possibilidade de um processo na esfera judicial de forma independente.Esse veterinário será responsabilizado se ficar comprovado que sua conduta foi negligente, imprudente ou imperita e isso acabou gerando um dano nesse animal. Se isso de fato aconteceu, ainda mais por meio de uma teleconsulta – prática vedada perante o CFMV -, a situação desse médico-veterinário será bastante complicada: dificilmente se eximirá dessa responsabilidade.
V&S: E quando o cliente ameaça o veterinário que se recusa ao fazer o atendimento online? Qual a melhor atitude a tomar?
RA: Isso é muito comum e tenho recebido muitas reclamações dos veterinários. Mais do que nunca temos que partir do princípio de que estão todos muito estressados por conta do momento que vivemos, momento este atípico e inédito, impondo-se isolamento social de forma restrita, o que faz com que tanto médicos veterinários quanto clientes sintam medo e insegurança.
Muitos clientes/tutores vêem na mídia, com frequência, a liberação da teleconsulta na área médica humana, e não conseguem entender que na medicina veterinária não há essa liberação ainda, e nem sabemos se isso de fato irá existir ou se seria possível. Muitos veterinários me contam que os clientes por conta disso, pedem e exigem esse atendimento à distância, e o que é peculiar é que muitas vezes esses clientes entendem que deve ser um atendimento gratuito. Embora essa modalidade continue seja vedada pelo CFMV, o fato de ser uma consulta à distância não significa que não deva haver cobrança, pois na medicina humana a teleconsulta pode ter o mesmo valor da consulta presencial, ficando a critério do médico essa decisão.
O fato é que tudo isso acaba gerando um desgaste no relacionamento entre veterinário e cliente.
À medida que o veterinário nega a teleconsulta, o cliente pode ter em si gerado o sentimento de indignação e inconformismo, ocasionando um estresse que poderá resultar em problemas jurídicos.
Apesar de, nesse caso, o médico-veterinário ter completa razão em sua negativa, não está livre de um trâmite burocrático e desgastante, representado por um processo ético ou judicial. Por isso sugiro sempre evitar o atrito com esse cliente equivocado, por mais que o profissional esteja certo.
Sabemos que é difícil, mas a primeira recomendação que faço é: tenha empatia! Seu cliente está com medo e não quer sair de casa. Há cliente que só levará o animal quanto este estiver em situação muito complicada. Colocando-se no lugar do cliente fica mais fácil compreender que todos nós estamos estressados e preocupados com a situação atual – e com seu cliente não seria diferente.
Segunda recomendação: ofereça alternativas! Esse cliente não sabe se você pode buscar esse animal em casa, se ele pode entregar o animal sem sair do carro no estacionamento da clínica etc. E ele não sabe se será ou não exposto a algum tipo de risco no estabelecimento. Muitos veterinários estão atendendo em casa como uma alternativa, porém para alguns profissionais isso não é uma opção, e, claro, essa escolha ficará sempre a critério do veterinário.
Terceira recomendação: mostrar de forma detalhada que você está respeitando estritamente as normas de biossegurança da Organização Mundial da Saúde, para que seu cliente se sinta mais seguro com o deslocamento.
Se nada disso der certo, a quarta recomendação: explicar quais os malefícios desse atendimento à distância, que pode colocar em risco não só o animal como o próprio cliente e o meio ambiente, dependendo do problema apresentado.
E por último, a quinta recomendação: mostrar para os clientes que o médico-veterinário é vedado de realizar esse atendimento à distância, indicar o artigo 8º, inciso XV, do Código de Ética. É preciso esclarecer que a conduta solicitada pelo cliente pode deixar o profissional suscetível a uma eventual responsabilização.
V&S: Gostaria de deixar alguma mensagem final?
RA: A mensagem que gostaria de deixar, primeiramente, é no sentido de que todos tenham calma nesse momento. E essa mensagem eu falo para mim mesma todos os dias. Nós estamos mais estressados, passando por um momento complicado, então sugiro que diante da crise respiremos fundo para tentar passar por essa fase sem sequelas de pandemia. Vamos tentar fazer de forma mais acautelada nossas condutas e atividades e evitar os problemas pós-pandemia.
Não sabemos ainda o que virá a respeito de telemedicina na medicina veterinária, mas recomendo fortemente, no caso de novas normativas que tivermos de hoje em diante, que vocês busquem auxílio jurídico de profissionais especializados para implementação mais segura essas modalidades na medicina veterinária. Para qualquer tipo de serviço é preciso entender que existem aspectos éticos e aspectos jurídicos que precisam ser respeitados. Com a devida orientação, os veterinários evitarão condutas incorretas e interpretações equivocadas do cliente que, infelizmente, podem motivar a instauração de processos éticos e judiciais futuros. Fico à disposição de quem precisar!
Fonte: Revista Vet&Share – nº 66 – Junho de 2020
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